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Pernambuco

LEI Nº 9.374, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983.

Nº 9374/1983

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Concede abono a funcionários da ativa e inativa da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedido um abono no valor fixo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), aos funcionários ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que percebam vencimento ou provento inferior a Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros).
Art. 2.
O abono de que trata o artigo anterior será pago de uma só vez no mês de dezembro do corrente ano.
Art. 3.
Ficam excluídos de concessão do abono de que trata o artigo anterior, os funcionários que na data de vigência desta Lei:
a)se encontrem no gozo de licença sem vencimento ou afastamento equivalente;
b)estejam colocados à disposição da União, de outros Estados e de Prefeituras Municipais.
Art. 4.
O Servidor da Assembleia Legislativa regido pelo regime C.L.T que conte mais de dez anos de exercício, será efetivado no respectivo cargo, com os mesmos vencimentos e vantagens, desde que o requeira até trinta dias da data de vigência desta Lei.
Art. 5.
O artigo 3º da Lei nº 8.923 de 21 de dezembro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 3º Os cargos do Quadro Suplementar constantes do Anexo VII da Lei nº 7.710, de 14 de agosto de 1978, que vierem a vagar, serão preenchidos por acesso, a critério da Mesa Diretora, dentre os ocupantes de cargos de símbolos imediatamente inferiores”.

Art. 6.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações próprias.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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