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Pernambuco

LEI Nº 9.373, 30 DE NOVEMBRO DE 1983.

Nº 9373/1983

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Autoriza a concessão de Abono a funcionários públicos estatutários, a policiais civis e militares e a aposentados da administração direta do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Poder executivo a conceder um Abono no valor fixo de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) a ser pago, uma única vez, no mês de dezembro do corrente ano, aos funcionários públicos estatutários e policiais civis e militares que percebam vencimento ou soldo inferior a Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil).
Parágrafo únicoFica igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder idêntico abono aos aposentados que percebam mensalmente proventos brutos de valor inferior ao estipulado no caput deste artigo.
Art. 2.
Ficam excluídos da concessão do abono de que trata o artigo anterior, os funcionários públicos e policiais civis e militares que:

a - se encontrem no gozo de licença sem vencimentos ou afastamento equivalente;

b - tenham sido postos à disposição da União, de outros Estados e de Prefeituras Municipais.

Art. 3.
O disposto nessa Lei poderá ser estendido as autarquias, respeitada a norma do artigo 128 da Constituição Estadual.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de novembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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