Pernambuco
LEI Nº 9.370, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.
Nº 9370/1983
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
É concedida pensão especial mensal no valor de Cr$ 9.936,00 (nove mil novecentos e trinta e seis cruzeiros) a Sebastiana Maria de Souza e Moacir França de Souza, respectivamente, viúva e filho menor do ex-soldado da Polícia Militar de Pernambuco, Maurício Oliveira de Souza.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão prevista neste artigo é devido a contar de 1 de junho de 1977, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Walter Benjamim de Medeiros
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.