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Pernambuco

LEI Nº 9.369, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.

Nº 9369/1983

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Autoriza o Poder Executivo a dar garantia a empréstimos internos a serem contraídos pela FIDEM, junto a estabelecimentos nacionais de crédito, para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia por aval, fiança ou qualquer outro tipo requerido para operação de crédito, à Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife-FIDEM, em empréstimos que venha a contratar com financiadores nacionais, até o montante de 304.767,74 ORTN’s (trezentos e quatro mil setecentos e sessenta e sete, setenta e quatro Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondendo, em outubro de 1983, a Cr$ 1.797.364.719,00 (hum milhão, setecentos e noventa e sete milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e setecentos e dezenove cruzeiros), destinados ao financiamento da aquisição de equipamentos de limpeza urbana para os Municípios da região Metropolitana do Recife para a consolidação do Sistema Metropolitano de Limpeza Urbana - SMLU-RMR.
Art. 2.
Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da receita do Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e das quotas do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES

Governador do Estado

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

GILBERTO MARQUES PAULO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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