Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.368, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.

Nº 9368/1983

Ver fonte oficial 6 artigos

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, operação de crédito até a importância de 1.000.000 (hum milhão) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN´s.
Art. 2.
O crédito de que trata o artigo anterior destinar-se-á à integralização do aumento do capital social do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, nos termos da Resolução nº 474, de 24 de abril de 1975, do BNDES.
Art. 3.
Para garantia do principal e acessórios referentes ao financiamento de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE.
Art. 4.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo do contrato de financiamento de que trata esta Lei, as dotações necessárias à cobertura dos valores de amortização do principal e acessórios.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.