Pernambuco
LEI Nº 9.367, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.
Nº 9367/1983
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às empresas industriais, localizadas no Estado, responsáveis por empreendimentos industriais novos destinados à produção de bens sem similar, incentivo fiscal referente ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, de valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal, observado o disposto no artigo 4º:
I50% (cinqüenta por cento) durante o primeiro e o segundo anos de fruição do incentivo;
II40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento), respectivamente, durante o terceiro, o quarto e o quinto anos de fruição do incentivo.
§ 1ºO prazo para concessão do incentivo, referido neste artigo, terá como termo final 31 de dezembro de 1985, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 2ºA indústria que tenha de concorrer com similar de outro Estado, sendo limítrofes os municípios em que se localizem, poderá ser concedido o mesmo incentivo fiscal de que goza a empresa do outro Estado.
§ 3ºPoderá ser concedido à empresa responsável por novo empreendimento que vier a produzir bens já beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei, o benefício fiscal que a esta ainda couber.
§ 4ºO benefício não poderá ser concedido a nenhuma empresa, em relação a produto que já tenha sido objeto de qualquer outro incentivo fiscal ou financeiro estadual.
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal a empreendimentos industriais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iempreendimento industrial novo: aquele que na data da vigência desta Lei, tenha menos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de funcionamento e, mediante combinação de fatores de produção, se destine a obter:
a)um único produto; ou
b)uma linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a utilização dos mesmos processos industriais.
IIbem sem similar: aquele que, por sua natureza, espécie, composição química, características físicas e utilização final, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.
Art. 3.
O incentivo fiscal de que trata esta Lei será mantido em conta gráfica, na Conta Única do Estado, cabendo ao Banco do Estado de Pernambuco S/ABANDEPE efetuar controle gráfico individualizado, relativamente a cada empresa beneficiária do estímulo fiscal, deduzindo o percentual de que trata o art. 4º.
Art. 4.
Será deduzido, dos valores depositados por cada empresa no BANDEPE, a título de incentivo fiscal, o percentual de 10% (dez por cento), que será transferido para conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, para ser utilizado em ações de fortalecimento e administração dos aglomerados industriais, revitalização e/ou reativação de pequenos e médios empreendimentos fabris, inclusive sob forma de participação societária.
Parágrafo únicoOs recursos de que trata este artigo, a serem transferidos à Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER, deverão ser utilizados de acordo com o plano de aplicação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CONDIC.
Art. 5.
Os recursos oriundos do incentivo fiscal deverão ser aplicados, tão somente, em inversões fixas diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empreendimentos pertencentes à empresa beneficiária, quer em empreendimentos de outra empresa titular do incentivo.
Art. 6.
O aumento de capital decorrente das inversões efetuadas em virtude da utilização dos recursos oriundos do incentivo fiscal, no caso de sociedade anônima, gerará uma correspondente participação acionária do Estado de Pernambuco na empresa beneficiária do incentivo, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER.
§ 1ºPara os efeitos deste artigo as ações deverão ser preferenciais, sem direito a voto e serão subscritos para integralização por seu valor nominal.
§ 2ºAs participações acionárias, originárias do incentivo fiscal de que trata esta Lei, poderão ser negociadas com a empresa detentora do benefício, após o prazo de 2 (dois) anos a contar da data de cada liberação efetuada ao preço de subscrição acrescido de 30% (trinta por cento) da correção monetária correspondente ao período transcorrido.
§ 3ºNo caso de a empresa beneficiária do incentivo fiscal não ser uma sociedade anônima, observar-se-á o que a respeito dispuser regulamento do Poder Executivo.
Art. 7.
A utilização do depósito em desacordo com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo implicará no automático cancelamento do incentivo.
§ 1ºNa hipótese deste artigo as respectivas quantias depositadas e ainda não utilizadas serão transformadas em receita orçamentária a título de ICM, ressalvado o disposto no artigo 1º.
§ 2ºAlém das penalidades previstas neste artigo cumpre à empresa responsável restituir ao tesouro do estado dentro do prazo de 30 (trinta dias) contados da intimação do órgão responsável as quantias irregularmente aplicadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, calculados, a partir das respectivas liberações pela Secretaria da Fazenda sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 8.
Ao depósito não utilizado pela empresa incentivada dentro dos 2 (dois) exercícios subseqüentes ao da sua realização aplica-se a norma do 1º do artigo anterior.
Art. 9.
A concessão do benefício fiscal do que trata esta Lei fica sujeito à aprovação dos Estados da Região Nordeste, segundo os termos de protocolo especialmente celebrado para esse fim.
Parágrafo únicoA desaprovação, nos termos deste artigo do ato que houver concedido o incentivo fiscal, terá efeito de condição resolutiva.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de utilização e perda do incentivo fiscal.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.