Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.365, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1983.

Nº 9365/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 455.000,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil cruzeiros), complemento da dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado, em favor da Sociedade de Auxílio Mútuo à Cultura e à Aprendizagem de Belo Jardim, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo:

RECIFE

Colégio Henrique Dias

Cr$ 100.000,000

Universidade Católica de Pernambuco

Cr$ 60.000,000

Colégio Coração de Maria

Cr$ 40.000,000

União Colégio e Curso

Cr$ 30.000,000

Colégio Vera Cruz

Cr$ 25.000,000

Colégio ESUDA

Cr$ 20.000,000

CARUARU

Faculdade de Direito de Caruaru

Cr$ 40.000,000

Colégio Diocesano de Caruaru

Cr$ 40.000,000

BELO JARDIM

Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim

Cr$ 100.000,000

RECIFE

Colégio Henrique DiasCr$ 100.000,000
Universidade Católica de PernambucoCr$ 60.000,000
Colégio Coração de MariaCr$ 40.000,000
União Colégio e CursoCr$ 30.000,000
Colégio Vera CruzCr$ 25.000,000
Colégio ESUDACr$ 20.000,000

CARUARU

Faculdade de Direito de CaruaruCr$ 40.000,000
Colégio Diocesano de CaruaruCr$ 40.000,000

BELO JARDIM

Faculdade de Formação de Professores de Belo JardimCr$ 100.000,000
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 18 de novembro de 1983.

FEIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.