Pernambuco
LEI Nº 9.337, DE 22 DE SETEMBRO DE 1983.
Nº 9337/1983
Transfere Subvenção.
O 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 83.000,00 (oitenta e três mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome das seguintes entidades: Colégio Boa Vista (Cr$ 4.000,00); Universidade Católica de Pernambuco (Cr$ 6.000,00); Escola Técnica do Recife (Cr$ 5.000,00); Cultura Inglesa (Cr$ 12.000,00): Colégio Marista (Cr$ 14.000,00): Educandário Maria Imaculada (Cr$ 10.000,00), todos desta Capital e o Colégio Timbaubense (Cr$ 32.000,00), sediado na cidade de Timbaúba, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo:
| TIMBAÚBA | Cr$ |
| Colégio Cenecista Rodolfo Ferreira Lima | 6.000,00 |
| Escola de Artes Gráficas de Timbaúba | 37.000,00 |
| NAZARÉ DA MATA | Cr$ |
| Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata | 6.000,00 |
| RECIFE | Cr$ |
| Faculdade de Filosofia do recife | 20.000,00 |
| Colégio Pio XII | 14.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 1983.
VITAL NOVAES
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.