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Pernambuco

LEI Nº 9.337, DE 22 DE SETEMBRO DE 1983.

Nº 9337/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O 1º VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 83.000,00 (oitenta e três mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome das seguintes entidades: Colégio Boa Vista (Cr$ 4.000,00); Universidade Católica de Pernambuco (Cr$ 6.000,00); Escola Técnica do Recife (Cr$ 5.000,00); Cultura Inglesa (Cr$ 12.000,00): Colégio Marista (Cr$ 14.000,00): Educandário Maria Imaculada (Cr$ 10.000,00), todos desta Capital e o Colégio Timbaubense (Cr$ 32.000,00), sediado na cidade de Timbaúba, para as seguintes entidades, a fim de custear bolsas de estudo:
TIMBAÚBACr$
Colégio Cenecista Rodolfo Ferreira Lima6.000,00
Escola de Artes Gráficas de Timbaúba37.000,00
NAZARÉ DA MATACr$
Faculdade de Formação de Professores de Nazaré da Mata6.000,00
RECIFECr$
Faculdade de Filosofia do recife20.000,00
Colégio Pio XII14.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrario.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de setembro de 1983.

VITAL NOVAES

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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