Pernambuco
LEI Nº 9.336, DE 16 DE SETEMBRO DE 1983.
Nº 9336/1983
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
É concedida pensão especial no valor de Cr$ 16.672,00 (dezesseis mil seiscentos e setenta e dois cruzeiros) mensais a NEUZA CARLOS DA SILVA MONTEIRO, viúva do ex-policial militar José Jaime Simplício Monteiro e ao filho menor do casal, Ricardo José Simplício Monteiro.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar de 09 de março de 1982, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de setembro de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Walter Benjamim de Medeiros
Horácio Falcão Ferraz
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.