Pernambuco
LEI Nº 9.326, DE 25 DE AGOSTO DE 1983.
Nº 9326/1983
Institui valor mínimo para as pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
As pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de segurados falecidos, não poderão ser inferiores ao valor mínimo estabelecido na forma prevista na presente lei.
Art. 2.
O valor mínimo da pensão mensal vigorará, indistintamente, em relação a todo e qualquer segurado, independentemente da data do óbito; da vinculação do servidor, seja estadual, municipal ou autárquico; ou do respectivo regime jurídico, estatutário ou contratual.
Art. 3.
O valor mínimo da pensão mensal, abrangente da quota familiar e das quotas individuais, é compreensivo do conjunto de beneficiários de um mesmo segurado.
Parágrafo únicoO falecimento ou a perda da qualidade de beneficiário não implicará em redução proporcional da pensão mensal abaixo do quantitativo igual ao valor mínimo.
Art. 4.
Quando o segurado, além de contribuinte obrigatório, tiver sido contribuinte facultativo, inclusive do extinto Montepio, e a soma das respectivas pensões mensais for inferior ao valor mínimo, prevalecerá este, englobando, então, todos os benefícios mensalmente pagos.
Art. 5.
Fica fixado em Cr$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos cruzeiros) o valor mínimo da pensão mensal a ser paga a partir de 1º de setembro de 1983.
Parágrafo únicoO valor mínimo da pensão mensal será anualmente reajustada.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de agosto de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.