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Pernambuco

LEI Nº 9.325, DE 24 DE AGOSTO DE 1983.

Nº 9325/1983

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Autoriza o Poder Executivo a conceder Fiança na operação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder fiança relativamente à operação de crédito a ser contratada pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, para captação de recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e do Banco do Estado de Pernambuco, até o limite de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos financeiros destinam-se à aquisição, a fabricantes nacionais, de equipamentos a serem aplicados nos programas de melhoria e expansão do sistema elétrico operado pela Companhia de Eletricidade de Pernambuco.
Art. 3.
O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo 1º, as quotas-partes do Imposto Único sobre Energia Elétrica destinadas ao Estado de Pernambuco.
Art. 4.
O Poder Executivo providenciará as alterações orçamentárias que se fizeres necessárias em decorrência do disposto na presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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