Pernambuco
LEI Nº 9.323, 8 DE AGOSTO DE 1983.
Nº 9323/1983
Autoriza a dispensa de custas judiciais e honorários devidos ao Estado, relativamente a créditos objeto de remissão e anistia.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a dispensar o pagamento das custas judiciais e honorários devidos ao Estado, pela COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO - CILPE, em processos de Executivos Fiscais contra ela promovidas.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica, tão somente, aos processos relativos a créditos tributários, objeto de remissão e anistia nos termos da Lei nº 9.210, de 14 de dezembro de 1982.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de agosto de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Governador do Estado
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
AIRSON BEZERRA LÓCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.