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Pernambuco

LEI Nº 9.308, DE 26 DE JULHO DE 1983.

Nº 9308/1983

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Altera dispositivos da Lei nº 8.036, de 05 de novembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 8.036, de 5 de novembro de 1979 passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica concedida a Maria Valdenora Nunes da Silva, viúva do 3º sargento da Polícia Militar, Ademar Gomes da Silva, e aos filhos menores do casal, Marcos Ademário Gomes da Silva, Ademar Gomes Júnior e Rita de Cássia Nunes da Silva, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros).

Parágrafo únicoA pensão referida neste artigo é devida a partir de 04 de agosto de 1973”.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-Secretaria de Administração
1206-Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de julho de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Horácio Falcão Ferraz

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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