Pernambuco
LEI N° 9.307, DE 26 DE JULHO DE 1983.
Nº 9307/1983
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de Cr$ 34.970,00 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta cruzeiros), a TEREZINHA COSTA DE ANDRADE, viúva do ex-Policial Militar GENILTON BEZERRA DE VASCOCELOS e aos seus filhos menores, JOANA PAULA COSTA DE VASCONCELOS, ROBSON JOSÉ COSTA DE VASCONCELOS, GEMISON JOSÉ COSTA DE VASCONCELOS, JOSÉ RICARDO COSTA DE VASCONCELOS e MARIA DE LOURDES COSTA DE VASCONCELOS.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar de 07 de agosto de 1982.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de julho de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
SÉRGIO HIGINO DIAS DOS SANTOS FILHO
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.