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Pernambuco

LEI Nº 9.304, DE 21 DE JULHO DE 1983.

Nº 9304/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 1.245.000,00 (hum milhão duzentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Sociedade de Auxílio Mútuo à Cultura e à Aprendizagem de Belo Jardim, sediado no município de Belo Jardim, para as seguintes entidades:
RECIFECr$
Escola de Samba Estudante do Pina15.000,00
Colégio e Curso 2001 (bolsa de estudo)90.000,00
Colégio Porto Carreiro (bolsa de estudo)80.000,00
Escola Madre de Deus (bolsa de estudo)60.000,00
Escola Santo Agostinho (bolsa de estudo)50.000,00
Colégio Salesiano do Sagrado Coração (bolsa de estudo)20.000,00
Colégio Nossa Senhora do Carmo (bolsa de estudo)80.000,00
Faculdade de Filosofia do Recife (bolsa de estudo)15.000,00

OLINDA

Faculdade Olindense de Formação de Professores - FOFOP (bolsa de estudo)30.000,00

CARUARU

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Caruaru (bolsa de estudo)50.000,00

PAULISTA

Colégio Fernando Ferrari (bolsa de estudo)15.000,00

ARCOVERDE

Faculdade de Formação de Professores (bolsa de estudo)30.000,00

SANHARÓ

Escola Joaquim Nabuco de Assistência Social100.000,00

JATAÚBA

Sociedade Beneficente José Lopes de Siqueira100.000,00

CAPOEIRAS

Clube das Mães Solteiras60.000,00
Obras Sociais da Paróquia de Capoeiras60.000,00

BELO JARDIM

Sociedade Cultural Musical Filarmônica São Sebastião50.000,00
Sociedade de Cultura Musical70.000,00
Santa Cruz Futebol Clube40.000,00
Cultura Esporte Clube40.000,00
Nacional Futebol Clube20.000,00
Portuguesa Futebol Clube20.000,00
Sapateiros Futebol Clube20.000,00
Sociedade São Vicente de Paula40.000,00
Instituto Dom Pixote30.000,00
Faculdade de Formação de Professores de Belo Jardim (bolsa de estudo)60.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de julho de 1983.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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