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Pernambuco

LEI Nº 9.295, DE 30 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9295/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Centro Espírito Irmã Marta, sediado em Olinda (Cr$ 50.000,00); Centro Social Santa Inês (Cr$ 100.000,00); Associação dos Inativos, Aposentados e Pensionistas do Estado (Cr$ 130.000,00); Centro Espírita de Umbanda Pai Francisco (Cr$ 50.000,00); Colégio Boa Viagem (Cr$ 40.000,00); União dos Moradores do Pina (Cr$ 20.000,00), todos sediados em Recife; Ritmistas do Samba, sediado em Jaboatão (Cr$ 20.000,00), para as seguintes entidades, destinada a custear bolsas de estudo:
LIMOEIROCr$
Faculdade de Administração de Limoeiro40.000,00

RECIFE

Colégio Novo do Recife (Colégio Visão)10.000,00
Instituto Profissional Maria Auxiliadora20.000,00
Escola Politécnica de Pernambuco - Fesp20.000,00
Faculdade de Ensino Superior de Pernambuco30.000,00
Colégio Marista20.000,00
Colégio Independência40.000,00
Colégio Maria Tereza20.000,00
Escola Modelo São Félix10.000,00
Colégio da Imaculada Conceição10.000,00
Colégio Mário de Andrade10.000,00
Escola do Primeiro Grau Ipiranga10.000,00
Colégio Salesiano do Sagrado Coração20.000,00
Associação Latino Americana de Educação10.000,00
Colégio Topo Gigio10.000,00
Sociedade Cultural Brasil Estados Unidos30.000,00
Colégio São Luiz40.000,00
Colégio Walt Disney10.000,00
Escolinha Cidade Encantada10.000,00
Educandário Maria Imaculada20.000,00

OLINDA

Instituto Domingos Sávio20.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de junho de 1983.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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