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Pernambuco

LEI Nº 9.288, DE 30 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9288/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Centro Cultural e Assistência Social de Caruaru, do município do mesmo nome, para as seguintes entidades:
CARUARUCr$
Externato Santo Antônio da Cidade20.000,00
Externato Santa Rita20.000,00
Externato São Jerônimo20.000,00
Externato Antônio José Vieira20.000,00
Externato Maestro José Borges20.000,00
Externato José Rodrigues de Jesus20.000,00
Externato Santa Maria Madalena20.000,00
Externato Divino Espírito Santo20.000,00
Externato Vital Brasil20.000,00
Externato Limeira Tejo20.000,00
Externato Santo Expedito20.000,00
Externato Nossa Senhora das Dores20.000,00
Externato Santa Cristina20.000,00
Externato São José20.000,00
Externato Nossa Senhora da Conceição de Artes e Letras20.000,00
Externato Pedro de Alcântara20.000,00
Externato São Paulo20.000,00
Externato Coração Eucarístico20.000,00
Externato São Geraldo20.000,00
Externato Santa Terezinha de Jesus20.000,00
Externato João Aleixo20.000,00
Externato 27 de Janeiro20.000,00
Externato 21 de Abril20.000,00
Externato Osmília Maria20.000,00
Externato Nossa Senhora de Lourdes20.000,00
Externato Garrastazu Médici20.000,00
Externato Olívia Mercês20.000,00
Instituto São José30.000,00
Instituto Corte de Ouro30.000,00
Instituto Nobília Bernardes Xavier20.000,00
Instituto Menezes20.000,00
Sociedade Comercial Nova Euterpe20.000,00
Sociedade Musical Comercial20.000,00
União Beneficente dos Artistas Profissionais de Caruaru20.000,00
Casa dos Pobres de São Francisco de Assis20.000,00
Associação Atlética e Recreativa Irês Bandeira20.000,00
Loja Maçônica Dever e Humanidade20.000,00
Escola de Datilografia Machado de Assis20.000,00
Escola Pio XII20.000,00
Escola de Corte e Costura São João dos Campos20.000,00
Escola de Artes e Letras Ana Fernandes20.000,00
Escola Mundo Colorido da Criança20.000,00
Escola de Corte e Costura Santa Filomena20.000,00
Escola Mínima Santa Lúcia20.000,00
Escola de Corte e Costura Santa Terezinha20.000,00
Escola de Artes e Letras Nossa Senhora do Carmo20.000,00
Escola José de Anchieta20.000,00
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras50.000,00

BEZERROS

Clube dos Estudantes Pobres20.000,00

BONITO

Escola Cônego Cavalcanti20.000,00

CUPIRA

Escola Paroquial Nossa Senhora Auxiliadora10.000,00
Ação Paroquial Nossa Senhora Auxiliadora10.000,00

OLINDA

Instituto Luiz Negromonte20.000,00
Colégio Bairro Novo40.000,00
Colégio São Bento10.000,00

PESQUEIRA

Escola de Corte e Costura Bom Jesus200.000,00
Escola de Alfabetização São Sebastião60.000,00
Escola Enedino de Freitas - Sítio São Francisco60.000,00

RECIFE

Escola de Samba Estudantes do Pina10.000,00
Escola de Samba Portela10.000,00
Onze Veloz Esporte Clube10.000,00
Maracatu Estrela Brilhante10.000,00
Clube Carnavalesco M. Pão da Tarde10.000,00
Clube Carnavalesco Beneficente M. Papagaio Falador10.000,00
Troça Carnavalesca Mista Teimoso em Folia10.000,00
Escola de Samba Labariri10.000,00
Troça Carnavalesca M. Formiga Sabe que Roça Come10.000,00
Troça Carnavalesca Urso Bandeirante do Cordeiro10.000,00
Bloco Carnavalesco M. Arrasta Tudo10.000,00
Bloco Carnavalesco M. Batutas de São José10.000,00
Troça Carnavalesca M. Cachorro do Homem do Miúdo10.000,00
Clube Carnavalesco M. Seu Malaquias10.000,00
Clube Carnavalesco Carijós10.000,00
Benfica Futebol Clube10.000,00
Urso Preto de Azulão10.000,00
Troça Carnavalesca Mista Maracangalha10.000,00
Clube Carnavalesco Misto Caboclo Tupy10.000,00
Colégio Porto Carreiro10.000,00
Colégio Salesiano do Sagrado Coração10.000,00
Instituto Alvorada10.000,00
Escola Vespertina10.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 30 de junho de 1983.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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