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Pernambuco

LEI Nº 9.271 DE 21 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9271/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato da Divina Providência, do município de Floresta, para as seguintes entidades:
RECIFECr$
Colégio Nóbrega50.000,00
Instituto Capibaribe50.000,00
Radier Centro Educacional Ltda.220.000,00
Boa Vista Colégio e Vestibulares50.000,00
Colégio Salesiano do Sagrado Coração60.000,00
FESP - Universidade de Pernambuco90.000,00
Colégio e Curso União235.000,00
Contato Colégio e Curso30.000,00
Educandário Maria Imaculada100.000,00
Faculdade de Ciências Humanas - Esuda40.000,00
Escola Fisk50.000,00
Colégio Pio XII50.000,00
Universidade Católica de Pernambuco125.000,00
Instituto Simões Barbosa35.000,00
Escola Santa Madre20.000,00
Colégio e Curso 200170.000,00
Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil25.000,00
OLINDACr$
Colégio Bairro Novo30.000,00
Associação do Ensino Superior de Olinda - Faculdade de Direito50.000,00
Colégio São Bento50.000,00
JABOATÃOCr$
Colégio Coração de Maria20.000,00
ARCOVERDECr$
Colégio Cardeal Arcoverde250.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 1983.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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