Pernambuco
LEI Nº 9.271 DE 21 DE JUNHO DE 1983.
Nº 9271/1983
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Pensionato da Divina Providência, do município de Floresta, para as seguintes entidades:
| RECIFE | Cr$ |
| Colégio Nóbrega | 50.000,00 |
| Instituto Capibaribe | 50.000,00 |
| Radier Centro Educacional Ltda. | 220.000,00 |
| Boa Vista Colégio e Vestibulares | 50.000,00 |
| Colégio Salesiano do Sagrado Coração | 60.000,00 |
| FESP - Universidade de Pernambuco | 90.000,00 |
| Colégio e Curso União | 235.000,00 |
| Contato Colégio e Curso | 30.000,00 |
| Educandário Maria Imaculada | 100.000,00 |
| Faculdade de Ciências Humanas - Esuda | 40.000,00 |
| Escola Fisk | 50.000,00 |
| Colégio Pio XII | 50.000,00 |
| Universidade Católica de Pernambuco | 125.000,00 |
| Instituto Simões Barbosa | 35.000,00 |
| Escola Santa Madre | 20.000,00 |
| Colégio e Curso 2001 | 70.000,00 |
| Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil | 25.000,00 |
| OLINDA | Cr$ |
| Colégio Bairro Novo | 30.000,00 |
| Associação do Ensino Superior de Olinda - Faculdade de Direito | 50.000,00 |
| Colégio São Bento | 50.000,00 |
| JABOATÃO | Cr$ |
| Colégio Coração de Maria | 20.000,00 |
| ARCOVERDE | Cr$ |
| Colégio Cardeal Arcoverde | 250.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 1983.
FELIPE COELHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.