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Pernambuco

LEI Nº 9.265, DE 13 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9265/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo ”C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Universidade Católica de Pernambuco, Cr$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros), a discriminar, Federação Pernambucana de Damas e Dominó - A Pioneira - Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), Associação Defensora dos Moradores da Ilha de Joaneiro, Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), Comissão Organizadora do Carnaval da UR-7, Várzea, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), Colégio e Curso União, bolsa de estudo, Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), La Ursinha do Desterro - Abreu e Lima, Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), Colégio São Bento - Olinda, bolsa de estudo, Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), Colégio da Sagrada Família de Casa Forte, bolsa de estudo, Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para as seguintes entidades:
RECIFECr$
Contato Colégio e Curso (bolsa de estudo)40.000,00
Colégio Evangélico Agnes Erskine (bolsa de estudo)15.000,00
Ginásio Santa Catarina (bolsa de estudo)20.000,00
Colégio Walt Disney (bolsa de estudo)20.000,00
Troça Carnavalesca Mixta Estou Aí em Folia191.000,00
Centro Espírita de Umbanda José Vaqueiro30.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de junho de 1983.

FELIPE COELHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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