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Pernambuco

LEI Nº 9.264, DE 9 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9264/1983

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Reajusta a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimento, siglas de retribuição e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, fica reajustado de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Art. 2.
Os proventos dos inativos ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.
Art. 3.
Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base valores fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 4.
O valor do salário-família do servidor estadual será pago em dobro, quando se tratar de dependentes excepcionais, subdotados do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para o trabalho, conforme atestado pela Junta Médica do Estado.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Os valores de remuneração fixados nesta Lei são devidos a partir de 1º de abril de 1983 para os servidores classificados nos símbolos TC-2 a TC-9, de que trata a Tabela A do Anexo I desta Lei, e para os demais a partir de 1º de maio do corrente ano.
Art. 7.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de junho de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Syleno Ribeiro de Paiva

ANEXO I

TABELA A – CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVENCIMENTO (em Cr$)
TC-244.759,00
TC-355.624,00
TC-457.957,00
TC-561.838,00
TC-5-A71.892,00
TC-672.965,00
TC-6-A74.376,00
TC-775.806,00
TC-877.624,00
TC-8-A78.092,00
TC-982.797,00
TC-1089.215,00
TC-11105.651,00
TC-12129.122,00
TC-13143.917,00

TABELA B – PESSOAL TÉCNICO CIENTÍFICO

TC-NU-8184.058,00
TCE-1222.019,00

TABELA C – CARGOS EM COMISSÃO

TC-SE306.250,00
TC-CGC247.755,00
TC-SSC163.366,00
TC-DDC163.366,00
TC-SCT107.677,00
TCC-182.905,00

ANEXO II

TABELA A – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

FAG-16.339,00
FAG-29.160,00
FAG-311.974,00
FAG-414.795,00
FAG-519.019,00

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

FTG-110.563,00
FTG-214.795,00
FTG-319.019,00
FTG-423.244,00
FTG-527.468,00

TABELA C – ENCARGOS DE GABINETE

Secretário de Gabinete do Presidente33.166,00
Agente e Guarda de Segurança24.150,00
Secretário de Conselheiro22.078,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente A15.134,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B14.490,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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