Pernambuco
LEI N° 9.263, DE 8 DE JUNHO DE 1983.
Nº 9263/1983
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal a ALAÍDE MELO DE OLIVEIRA, viúva de AZARIAS ALVES DE OLIVEIRA, ex-Agente Arrecadador, SF-I, da Secretaria da Fazenda, no valor de Cr$ 5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir do dia 13 de dezembro de 1979, no valor inicial constante no art. 1º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979, obedecendo-se o índice de reajuste previsto no art. 2º da supracitada Lei.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta Lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado.
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 8 de junho de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.