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LEI Nº 9.254, DE 6 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9254/1983

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Reajusta o valor dos vencimentos e proventos dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O valor dos níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos do Gabinete dos Servidores do Poder Judiciário, fica reajustado conforme as tabelas constantes dos Anexos I a VII da presente Lei.
Art. 2.
O salário do servidor de nível universitário contratado para as funções idênticas às do Serviço Técnico Científico, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 3.
O salário do servidor contratado para as funções equivalentes àquelas dos cargos que integram o Anexo I, desta lei, corresponderá a 12/13 (doze treze avos) do cargo de função correspondente, conforme o disposto em regulamento.
Art. 4.
Ficam reajustados em 80% (oitenta por cento) os proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos não constem dos Anexos I e IV, desta lei, se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento) se superiores ao valor acima referido.
Art. 5.
O valor do salário família do servidor do Poder Judiciário será pago, em dobro, quando se tratar de dependentes excepcionais, subdotados do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para o trabalho conforme atestado pela Junta Médica do Estado.
Art. 6.
Ficam acrescentados no Anexo I da presente Lei os símbolos PJ-T-10-A, PJ-T-11-A e PJ-T-12-A (Lei nº 9.162, de 21 de outubro de 1982).
Art. 7.
Nos cálculos de gratificação e vantagens fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 8.
As despesas provenientes de aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
A presente Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de abril de 1983, quanto aos servidores que estavam percebendo vencimentos inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil novecentos e dez cruzeiros).
Art. 10.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES

Isaac Pereira da Silva

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVALOR
PJ-T-16Cr$ 143.924,00
PJ-T-15Cr$ 138.173,00
PJ-T-14Cr$ 111.010,00
PJ-T-13Cr$ 93.380,00
PJ-T-12-ACr$ 78.091,00
PJ-T-12Cr$ 75.694,00
PJ-T-11-ACr$ 74.218,00
PJ-T-11Cr$ 72.853,00
PJ-T-10-ACr$ 71.082,00
PJ-T-10Cr$ 61.744,00
PJ-T-9Cr$ 57.870,00
PJ-T-8Cr$ 55.544,00
PJ-T-6Cr$ 44.694,00
PJ-NU-8Cr$ 184.058,00

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVALOR
PJ-STCCr$ 306.250,00
PJ-CGCCr$ 247.755,00
PJ-DSCCr$ 184.870,00
PJ-AJCCr$ 164.220,00
PJ-DDCCr$ 163.366,00
PJ-SCCCr$ 107.678,00
PJ-DASCCr$ 105.000,00
PJ-CC-1Cr$ 82.905,00
PJ-CC-2Cr$ 59.238,00
PJ-CC-4Cr$ 37.734,00

ANEXO III

FUNÇOES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLASVALORES
FAG-2Cr$ 9.160,00
FAG-3Cr$ 11.974,00
FAG-4Cr$ 14.795,00
FAG-5Cr$ 19.019,00
FGT-5Cr$ 27.468,00

ANEXO IV

FORUM DA CAPITAL

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOSVENCIMENTOS
PJ-F-18Cr$ 297.500,00
PJ-F-17Cr$ 262.500,00
PJ-F-15Cr$ 138.173,00
PJ-F-13Cr$ 93.380,00
PJ-F-12Cr$ 75.694,00
PJ-F-10Cr$ 61.744,00
PJ-F-8Cr$ 55.544,00
PJ-F-6Cr$ 44.694,00
PJ-F-NUCr$ 184.058,00

ANEXO V

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALORES
Assessor JudiciárioCr$ 33.810,00
Oficial de GabineteCr$ 19.320,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente – ACr$ 15.134,00
Chefe de Segurança do Palácio (Militar)Cr$ 27.643,00
Agente de SegurançaCr$ 24.150,00
Secretário de DesembargadorCr$ 22.078,00
Oficial de Gabinete do Vice-Presidente, do Corregedor Geral e do SecretárioCr$ 15.376,00
Administrador do Prédio e ForoCr$ 15.377,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente – BCr$ 14.525,00
Sub-Chefe de Segurança do PalácioCr$ 13.944,00

ANEXO VI

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVALORES
PJ-A-T-2Cr$ 60.016,00
PJ-A-T-1Cr$ 47.304,00

ANEXO VII

CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVALORES
PJ-A-F-2Cr$ 60.016,00
PJ-A-F-1Cr$ 47.304,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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