Pernambuco
LEI Nº 9.252, DE 3 DE JUNHO DE 1983.
Nº 9252/1983
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida à RUCENITA BRAYNER DE LIMA, viúva de IVANI ELEZEU DE LIMA, ex-segundo sargento da Polícia Militar de Pernambuco e aos seus filhos menores RUCIDELMA BRAYNER DE LIMA, RUCIVANIA BRAYNER DE LIMA e RUCIVAN BRAYNER DE LIMA, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 5.252,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 06 de abril de 1982, no valor inicial constante no art. 1º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979, obedecendo-se o índice de reajuste previsto no art. 2º da citada Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta do crédito constante do orçamento vigente a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para o pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.