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Pernambuco

LEI Nº 9.252, DE 3 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9252/1983

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida à RUCENITA BRAYNER DE LIMA, viúva de IVANI ELEZEU DE LIMA, ex-segundo sargento da Polícia Militar de Pernambuco e aos seus filhos menores RUCIDELMA BRAYNER DE LIMA, RUCIVANIA BRAYNER DE LIMA e RUCIVAN BRAYNER DE LIMA, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 5.252,00 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a partir de 06 de abril de 1982, no valor inicial constante no art. 1º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979, obedecendo-se o índice de reajuste previsto no art. 2º da citada Lei.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta do crédito constante do orçamento vigente a seguir classificado:
1200 -Secretaria de Administração
1206 -Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
Art. 3.
Em quadro próprio dos futuros orçamentos do Estado, deverá constar dotação suficiente para o pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES

Horácio Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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