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Pernambuco

LEI Nº 9.250, DE 3 DE JUNHO DE 1983.

Nº 9250/1983

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a ALZIRA MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA, viúva de TOMÉ CARNEIRO DE ALMEIDA, ex-Agente de Polícia de Menores, SP-8, da Secretaria da Segurança Pública, e aos filhos menores do casal, ZOAN CARNEIRO DE ALMEIDA, ZORAYLDA MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA e ZORILDA CARNEIRO DE ALMEIDA, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 12.386,00 (doze mil trezentos e oitenta e seis cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar do dia 13 de junho de 1981, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200 -Secretaria de Administração
1206 -Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027 -Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2 -Pensionistas
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Horácio Falcão Ferraz

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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