Pernambuco
LEI Nº 9.250, DE 3 DE JUNHO DE 1983.
Nº 9250/1983
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a ALZIRA MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA, viúva de TOMÉ CARNEIRO DE ALMEIDA, ex-Agente de Polícia de Menores, SP-8, da Secretaria da Segurança Pública, e aos filhos menores do casal, ZOAN CARNEIRO DE ALMEIDA, ZORAYLDA MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA e ZORILDA CARNEIRO DE ALMEIDA, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 12.386,00 (doze mil trezentos e oitenta e seis cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar do dia 13 de junho de 1981, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 3 de junho de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.