Pernambuco
LEI N° 9.229, DE 11 DE MAIO DE 1983.
Nº 9229/1983
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida pensão especial mensal, no valor de Cr$ 5.252,00 (cinco mil duzentos e cinqüenta e dois cruzeiros), a MARGARIDA MARCIONILA DA CONCEIÇÃO, companheira do ex-motorista da Secretaria da Fazenda PEDRO FLORIANO DA SILVA, e à filha menor do casal EDVÂNIA FLORIANO DA SILVA.
Parágrafo únicoO pagamento da pensão especial de que trata este artigo é devido a partir de 25 de setembro de 1979, no valor inicial constante no artigo 1º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979, obedecendo-se o índice de reajuste previsto no artigo 2º da supracitada Lei.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200 - | Secretaria de Administração |
| 1206 - | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027 - | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2 - | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de maio de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
SYLENO RIBEIRO DE PAIVA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.