Pernambuco
LEI Nº 9.224, DE 15 DE ABRIL DE 1983.
Nº 9224/1983
Autoriza a alienação de bem imóvel do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a alienar, mediante venda ou permuta, o prédio residencial urbano, de domínio do Estado de Pernambuco, situado à rua Cel. Francisco Galvão nº 213, no bairro de Piedade, do Município de Jaboatão, deste Estado.
Art. 2.
O imóvel adquirido com o produto da venda, ou com a permuta a que se refere o artigo anterior, será utilizado pela Polícia Militar de Pernambuco, para implantação ou expansão dos serviços que lhe são próprios.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1983.
ROBERTO MAGALHÃES MELO
Horácio Falcão Ferraz
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.