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Pernambuco

LEI Nº 9.223, DE 15 DE ABRIL DE 1983.

Nº 9223/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera prazo para a contratação de empréstimos externos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A contratação de empréstimos externos, nos termos da autorização prevista nas Leis nº 7.834, de 11 de abril de 1979 e nº 7.976, de 25 de setembro de 1979, poderá ocorrer até março de 1987.
Parágrafo únicoOs empréstimos externos, a serem contratados a partir do termo inicial de vigência da presente Lei, não poderão exceder ao valor de US$ 55,000,00.00 (cinqüenta e cinco milhões de dólares) ou seu equivalente em outra moeda.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de abril de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES

Governador do Estado

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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