Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.220, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1983.

Nº 9220/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Reajusta as pensões que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam reajustadas para os valores abaixo fixadas as pensões atualmente pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco aos seguintes beneficiários de magistrados falecidos:
Ipensão mensal de Cr$ 108.132,00 (cento e oito mil cento e trinta e dois cruzeiros) a RILDO ALVES DE ALMEIDA, beneficiário de Liberalino de Almeida, EUNICE BENIGNA DOS SANTOS, beneficiária de Felisberto dos Santos Pereira, HAYDEE ANGÉLICA DA SILVA, beneficiária de Capistrano de Morais e Silva, MARIA DO CARMO GONDIM DA MOTA, beneficiária de Miguel José da Mota Júnior, FRANCISCA DE FREITAS MAIA, beneficiária de Adalto Maia, ANA BARBOSA DE VASCONCELOS, beneficiária de José Sironi de Vasconcelos, MARGARIDA GRANGEIRO ALBUQUERQUE CAVALCANTI, beneficiária de Aprígio Gomes de Melo Cavalcanti, MARIA JOSÉ GONÇALVES DE CASTRO, beneficiária de Francisco Austerliano de Castro e CELECINA BARROS CORREIA BRASIL, beneficiária de Agrício da Silva Brasil;
IIpensão mensal de Cr$ 98.912,00 (noventa e oito mil, novecentos e doze cruzeiros) a MARIA DE LOURDES DORNELAS CÂMARA, beneficiária de Lauro Dornelas Câmara;
IIIpensão mensal de Cr$ 82.686,00 (oitenta e dois mil, seiscentos e oitenta e seis cruzeiros) a GRACIETE DOS SANTOS TORRES, beneficiária de Américo Gregório Torres, MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE DE SOUZA, beneficiária de José Fernando Mendonça de Souza, MARIA DJANIRA DE MENDONÇA VASCONCELOS, beneficiária de Praxedes Brederodes de Mendonça Vasconcelos e ANA SOUTO MAIOR DE ALMEIDA, beneficiária de Agripino Ferreira de Almeida;
IVpensão mensal de Cr$ 74.449,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros) a MAURA LEITÃO DE ARANHA FALCÃO, beneficiária de Heli Leitão de Melo, ALBANI DE SOUZA LIMA, beneficiária de Anastácio Peregrino Leite de Araújo e ALINE NERY DA SILVA, beneficiária de José Felipe Nery da Silva Filho.
Parágrafo únicoA partir de 1983, os valores das pensões de que trata este artigo serão atualizados, no mesmo percentual, sempre que ocorrer o aumento de vencimento da magistratura.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de fevereiro de 1983.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Governador do Estado

PAULO AGOSTINHO DE ARRUDA RAPOSO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.