Pernambuco
LEI Nº 9.219, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1983.
Nº 9219/1983
Autoriza o Poder Executivo a prestar as garantias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder executivo autorizado a elevar o valor das garantias de que tratam as Leis nº 8.613, de 6 de julho de 1981 e nº 8.864, de 27 de novembro de 1981, relativamente às entidades especificadas neste artigo e observados os seguintes valores acrescidos dos respectivos encargos financeiros.
ISanta Cruz Futebol Clube, do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 2,700.000,00 (dois milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos), para até o valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 4,900,000.00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos);
IIO Sport Club do Recife, do valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 2,700.000,00 (dois milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos), para até o valor equivalente, em cruzeiros, a US$ 4,900,000.00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos).
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, às garantias de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de fevereiro de 1983.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Governador do Estado
FRANCISCO AUSTERLLIANO BANDEIRA DE MELLO
EVERARDO DE ALMEIRA MACIEL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.