Pernambuco
LEI Nº 9.218, DE 31 DE JANEIRO DE 1983.
Nº 9218/1983
“
Dispõe sobre o valor mínimo de pensões pagas pelo IPSEP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 5º Falecendo o beneficiário da pensão, esta passará a ser percebida, sucessivamente, pela viúva e filhos menores, bem como pelas filhas maiores solteiras, estas se não auferirem renda de qualquer espécie”.
Palácio do Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1983.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
FLÁVIO MARTINS JODAS LOPES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.