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Pernambuco

LEI Nº 9.208, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982.

Nº 9208/1982

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Art. 1.
O parágrafo único do artigo 10, da Lei nº 7.829, de 11 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.083, de 10 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

“

Altera a redação da Lei nº 7.829, de 11 de janeiro de 1979, com as modificações nela introduzidas pela Lei nº 8.083, de 10 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
(omissis)
Parágrafo únicoA transferência dominial, nos casos previstos neste artigo, efetivar-se-á:
INa hipótese da alínea B, com a concessão, pelo Estado de Pernambuco, do título de propriedade;
IIAtravés de Decreto do Poder Executivo, nos demais casos.”
Art. 2.
O artigo 15 da Lei nº 7.829, antes mencionada, acrescido de um parágrafo segundo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 15.
Poder Executivo, com base nos valores mínimos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, para o hectare de terra nua, em cada município, fixará, através de Decreto, o preço para alienação de terras públicas.
§ 1ºPara efeito de legitimação de posse e regularização fundiária o preço de alienação, de que trata este artigo, será composto pelo valor da terra nua acrescido, quando for o caso, do montante das despesas, com os levantamentos topográficos.
§ 2ºO Governador do Estado, com base em parecer de órgão técnico especializado, poderá isentar o adquirente, do pagamento das despesas com os serviços de topografia.”
Art. 3.
O artigo 20 da Lei nº 7.829, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“

Art. 20.
(omissis)
Parágrafo únicoSatisfeito o pagamento inicial, de que trata o caput deste artigo, poderá o adquirente requerer o parcelamento das despesas referentes aos serviços topográficos, em até 8 (oito) prestações anuais e sucessivas.”
Art. 4.
Ficam transferidas à Secretaria de Agricultura as atribuições cometidas à Secretaria de Administração, pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º, artigo 9º, parágrafo 1º do artigo 11 e artigo 17, todos da Lei nº 7.829 de 11 de janeiro de 1979, e suas posteriores alterações.
Parágrafo únicoO parágrafo único do artigo 17 da mencionada Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 17.
(omissis)
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo será requerida pelo adquirente, ao Secretário de Agricultura que se louvará, em seu despacho, em informações que solicitará à Diretoria Geral do Patrimônio, da Secretaria de Administração.”
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Antônio Carlos de Souza Reis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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