Pernambuco
LEI Nº 9.205, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.
Nº 9205/1982
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome das seguintes entidades:
BREJO DA MADRE DE DEUS
| Sociedade Musical Madre de Deus | Cr$ 20.000,00 |
RECIFE
| Colégio Evangélico Agnes Erskine (bolsa de estudo) | Cr$ 10.000,00 |
| Instituto Profissional Maria Auxiliadora (bolsa de estudo) | Cr$ 9.000,00 |
| Escola Pimpão (bolsa de estudo) | Cr$ 6.000,00 |
| Contato Colégio e Curso (bolsa de estudo) | Cr$ 15.000,00 |
| Sindicato dos Condutores Autônomos e Veículos Rodoviários do Estado de Pernambuco | Cr$ 20.000,00 |
| Universidade Católica de Pernambuco | Cr$ 30.000,00 |
OLINDA
| Academia Olindense da Criança (bolsa de estudo) | Cr$ 8.000,00 |
| Colégio Bairro Novo (bolsa de estudo) | Cr$ 10.000,00 |
PARA AS SEGUINTES ENTIDADES:
RECIFE
| Faculdade de Odontologia de Pernambuco - Fop - (bolsa de estudo) | Cr$ 20.000,00 |
SURUBIM
| Centro Social São Geraldo | Cr$ 108.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Antônio do Carmo Ferreira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.