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Pernambuco

LEI Nº 9.205, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1982.

Nº 9205/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Transfere Subvenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 128.000,00 (cento e vinte oito mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome das seguintes entidades:

BREJO DA MADRE DE DEUS

Sociedade Musical Madre de DeusCr$ 20.000,00

RECIFE

Colégio Evangélico Agnes Erskine (bolsa de estudo)Cr$ 10.000,00
Instituto Profissional Maria Auxiliadora (bolsa de estudo)Cr$ 9.000,00
Escola Pimpão (bolsa de estudo)Cr$ 6.000,00
Contato Colégio e Curso (bolsa de estudo)Cr$ 15.000,00
Sindicato dos Condutores Autônomos e Veículos Rodoviários do Estado de PernambucoCr$ 20.000,00
Universidade Católica de PernambucoCr$ 30.000,00

OLINDA

Academia Olindense da Criança (bolsa de estudo)Cr$ 8.000,00
Colégio Bairro Novo (bolsa de estudo)Cr$ 10.000,00

PARA AS SEGUINTES ENTIDADES:

RECIFE

Faculdade de Odontologia de Pernambuco - Fop - (bolsa de estudo)Cr$ 20.000,00

SURUBIM

Centro Social São GeraldoCr$ 108.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Antônio do Carmo Ferreira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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