Pernambuco
LEI Nº 9.197, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.
Nº 9197/1982
Transfere Subvenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos cruzeiros), discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Universidade Católica de Pernambuco (Cr$ 8.000,00); Instituto Cruzeiro (Cr$ 20.000,00); Colégio e Curso 2001 (Cr$ 12.500,00) Colégio e Curso Radier (Cr$ 16.000,00); Colégio Marista (Cr$ 21.000,00); Colégio Juracy Palhano (Cr$ 4.000,00); Escola Ana Malta da Costa Azevedo (Cr$ 4.000,00); Escola São Pedro (Cr$ 8.000,00); Ginásio Santa Catarina (Cr$ 8.000,00); Escola Jesus de Nazaré (Cr$ 9.000,00); Cepreve Colégio e Curso (Cr$ 10.000,00); Colégio Carneiro Leão (Cr$ 8.000,00); Promoção Nossa Senhora do Perpétuo Socorro (Cr$ 5.000,00); todos desta Capital; Colégio São Bento (Cr$ 6.000,00); sediado em Olinda; Colégio Santo Antônio (Cr$ 6.000,00); localizado em Paudalho e do Colégio Ascenso Ferreira (Cr$ 4.000,00); para os seguintes estabelecimentos de ensino, a fim de custear bolsas de estudo:
RECIFE
| Instituto Santa Bárbara | Cr$ 10.000,00 |
| Ginásio Santa Catarina | Cr$ 5.000,00 |
| Universidade Católica de Pernambuco | Cr$ 26.000,00 |
| Colégio Marista | Cr$ 50.000,00 |
| Colégio Souza Leão | Cr$ 10.000,00 |
| Cepreve - Colégio e Curso | Cr$ 5.500,00 |
OLINDA
| Fundação de Ensino Superior de Olinda | Cr$ 15.000,00 |
| Colégio Bairro Novo | Cr$ 6.000,00 |
| Academia Santa Gertrudes | Cr$ 22.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Antônio do Carmo Ferreira
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.