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Pernambuco

LEI Nº 9.196, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.

Nº 9196/1982

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Autoriza abertura de crédito suplementar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir diversas Secretarias, em favor das Unidades Orçamentárias abaixo discriminadas o crédito suplementar de Cr$ 5.595.000.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), destinado ao reforço das seguintes dotações:

RECURSOS DO TESOURO EM Cr$ 1,00

1200-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1206-8Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027-1-Encargos com inativos e pensionistas
3.2.5.1-4-Inativos850.000.000
1600-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1608-0-Diretoria Executiva
1608.08421882.081-0-Promoção de ensino de primeiro grau
3.1.1.1-8-Pessoal Civil2.500.000.000
1608.08431882.082-0-Promoção de ensino de segundo grau
3.1.1.1-8-Pessoal Civil1.000.000.000
1700-SECRETARIA DA FAZENDA
1707-8-Diretoria Geral da Receita
1707.03080302.106-4-Arrecadação de tributos e outras receitas
3.1.1.1-8-Pessoal Civil200.000.000
1707.03080302.107-2-Fiscalização Tributária
3.1.1.1-8-Pessoal Civil250.000.000
1707.03080302.108-0-Fiscalização e arrecadação de tributos sobre mercadorias em trânsito
3.1.1.1-8-Pessoal Civil300.000.000
2000-SECRETARIA DE JUSTIÇA
2004-4-Procuradoria Geral da Justiça
2004.02040142.112-5-Defesa judicial do Estado
3.1.1.1-8-Pessoal Civil125.000.000
2006-0-Assistência Judiciária do Estado
2006.02040142.138-9-Assistência jurídica à população pobre
3.1.1.1-8-Pessoal Civil45.000.000
2200-SECRETARIA DA SAÚDE
2201-2-Gabinete do Secretário
2201.13754282.153-8-Manutenção do pessoal vinculado à atividade de assistência médica
3.1.1.1-8-Pessoal Civil325.000.000
TOTAL5.595.000.000
Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior, são os provenientes do “superavit financeiro” do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1981, no valor de Cr$ 5.595.000.000,00 (cinco bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Nino Martins de Lima

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Pio dos Santos Neto

Djalma Antonino de Oliveira

Eliezer Menezes dos Santos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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