Pernambuco
LEI Nº 9.194, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982.
Nº 9194/1982
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica concedida a Zulmar Santana Guerra, viúva do ex-Agente Arrecadador, SF-I, Benito Gonçalves Guerra, e à filha menor do casal, Rubenita Santana Guerra, uma pensão especial mensal no valor de Cr$ 5.888,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e oito cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar do dia 02 de junho de 1979, observado o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.086, de 13 de dezembro de 1979.
Art. 2.
Os recursos para atender as despesas com a execução desta Lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
| 1200- | Secretaria de Administração |
| 1206- | Diretoria Geral de Recursos Humanos |
| 1206.15824952.027- | Encargos com Inativos e Pensionistas |
| 3.2.5.2- | Pensionistas |
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente para a execução desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.