Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.193, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982.

Nº 9193/1982

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre o Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1983-1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado de Pernambuco, para o triênio 1983-1985, composto, pelas Despesas de Capital, financiadas com recursos do Tesouro Estadual e com recursos de Outras Fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e de Fundações Instituídas pelo Poder Público, elaborado de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 60 da Constituição Federal, no artigo 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969 e no Código de Administração Financeira, estima as Despesas de Capital para o período, no montante de Cr$ 434.887.809.750,00 (quatrocentos e trinta e quatro bilhões, oitocentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e nove mil, setecentos e cinquenta cruzeiros).
Art. 2.
Os recursos destinados ao financiamento das Despesas de Capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1983-1985, são discriminados de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00

198319841985Total do Triênio
1.RECURSOS DO TESOURO46.995.655.00074.801.972.500115.861.973.250237.659.600.750
2.RECURSOS DE OUTRAS FONTES51.164.019.00065.434.833.00080.629.357.000197.228.209.000
TOTAL98.159.674.000140.236.805.500196.491.330.250434.887.809.750
Art. 3.
A programação das Despesas de Capital será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I integrante desta Lei, conforme o seguinte demonstrativo:

Em Cr$ 1,00

1.DESPESAS POR FUNÇÕES198319841985Total do Triênio

1.1.Programação à conta de Recursos do Tesouro

Legislativa29.269.00051.221.00087.075.000167.565.000
Judiciária470.969.000888.969.0001.424.278.0002.784.216.000
Administração e Planejamento9.883.512.00012.383.301.00021.051.353.00043.318.166.000
Agricultura1.364.004.0002.529.631.0004.265.391.0008.159.026.000
Comunicações250.100.000475.708.000806.991.0001.532.799.000
Defesa Nacional e Segurança Pública1.522.364.0002.684.368.0004.562.826.0008.769.558.000
Educação e Cultura5.445.176.0006.881.178.00011.699.281.00024.025.635.000
Energia e Recursos Minerais5.397.550.0009.418.375.00016.083.033.00030.898.958.000
Habitação e Urbanismo4.730.153.00015.618.932.00021.634.667.00041.983.752.000
Serviços3.659.260.000975.394.0001.621.161.0006.255.815.000
Saúde e Saneamento4.604.475.0004.010.559.5006.421.908.25015.036.942.750
Trabalho284.476.000490.834.000834.418.0001.609.728.000
Assistência e Previdência262.661.000141.540.000240.616.000644.817.000
Transporte9.091.686.00018.251.962.00025.128.975.00052.472.623.000
TOTAL46.995.655.00074.801.972.500115.861.973.250237.659.600.750

1.2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

Judiciária1.140.0002.052.0003.591.0006.783.000
Administração e Planejamento688.927.0001.208.564.0002.113.404.0004.010.895.000
Agricultura2.389.157.0003.837.549.0006.163.145.00012.389.851.000
Comunicações26.400.00047.520.00074.664.000148.584.000
Defesa Nacional e Segurança Pública272.750.000327.700.000521.850.0001.122.300.000
Educação e Cultura858.708.000459.112.000780.491.0002.098.311.000
Habitação e urbanismo27.042.370.00037.255.350.00034.950.935.00099.248.655.000
Indústria, comércio e serviços1.713.015.000911.779.000253.078.0002.877.872.000
Saúde e saneamento3.219.480.0001.366.179.0002.325.689.0006.911.348.000
Assistência e previdência8.058.361.00014.089.580.00023.940.284.00046.088.225.000
Transporte6.893.711.0005.929.448.0009.502.226.00022.325.385.000
TOTAL51.164.019.00065.434.833.00080.629.357.000197.228.209.000
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES98.159.674.000140.236.805.500196.491.330.250434.887.809.750

2. DESPESA POR ÓRGÃOS

2.1. Programação à conta de Recursos do Tesouro

PODER LEGISLATIVO29.269.00051.221.00087.075.000167.565.000
Assembleia Legislativa17.108.00029.939.00050.896.00097.943.000
Tribunal de Contas12.161.00021.282.00036.179.00069.622.000
PODER JUDICIÁRIO177.548.000310.709.000433.242.000921.499.000
Tribunal de Justiça69.300.000121.275.000206.167.000396.742.000
Corregedoria Geral da Justiça106.048.000185.584.000220.530.000512.162.000
Justiça Militar2.200.0003.850.0006.545.00012.595.000
PODER EXECUTIVO46.788.838.00074.440.042.500115.341.656.250236.570.536.750
Governadoria do Estado1.721.932.0008.445.381.0008.377.145.00018.544.458.000
Secretaria de Administração36.144.00093.877.000159.589.000289.610.000
Secretaria de Agricultura1.364.004.0002.529.631.0004.265.391.0008.159.026.000
Secretaria do Trabalho e Ação Social512.337.000545.224.000926.879.0001.984.440.000
Secretaria de Planejamento8.632.620.00018.545.113.00026.745.611.00053.923.344.000
Secretaria de Educação5.276.700.0006.808.425.00011.645.201.00023.730.326.000
Secretaria da Fazenda3.482.730.0006.094.777.00010.360.819.00019.938.326.000
Secretaria do Governo1.231.0002.154.0003.662.0007.047.000
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas3.238.394.0001.019.378.0001.695.934.0005.953.706.000
Secretaria de Justiça293.421.000578.260.000991.036.0001.862.717.000
Secretaria de Saneamento, Obras e Meio-Ambiente3.372.830.0002.543.340.5003.868.890.2509.785.060.750
Secretaria de Saúde1.392.764.0001.399.202.0002.437.346.0005.229.402.000
Secretaria da Segurança Pública116.903.000224.811.000381.580.000723.294.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações12.020.316.00016.945.172.00028.821.076.00057.786.564.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil12.982.00020.869.00035.478.00069.329.000
Secretaria de Habitação3.429.338.0005.999.672.00010.199.445.00019.628.455.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes420.542.00083.369.00072.127.000576.038.000
Polícia Militar de Pernambuco1.463.650.0002.561.387.0004.354.357.0008.379.394.000
TOTAL46.995.655.00074.801.972.500115.861.973.250237.659.600.750

2.2. Programação à conta de Recursos de Outras Fontes

PODER EXECUTIVO51.164.019.00065.434.833.00080.629.357.000197.228.209.000
Secretaria de Administração8.742.867.00015.270.265.00025.959.449.00049.972.581.000
Secretaria de Agricultura2.389.157.0003.873.549.0006.163.145.00012.389.851.000
Secretaria de Trabalho e Ação Social78.183.000124.270.000199.258.000401.711.000
Secretaria de Planejamento29.542.150.00041.710.952.00042.747.355.000114.000.457.000
Secretaria de Educação468.820.000328.335.000558.169.0001.355.324.000
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas1.618.370.000901.279.000235.228.0002.764.877.000
Secretaria de Justiça1.140.0002.052.0003.591.0006.783.000
Secretaria de Saneamento, Obras e Meio-Ambiente2.448.718.00015.693.00026.887.0002.491.298.000
Secretaria da Saúde35.400.00063.720.00011.510.000210.630.000
Secretaria da Segurança Pública272.750.000327.700.000521.850.0001.122.300.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações5.081.931.0002.711.741.0003.862.743.00011.656.415.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes484.533.000141.277.000240.172.000865.982.000
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS98.159.674.000140.236.805.500196.491.330.250434.887.809.750
Art. 4.
As despesas de Capital com recursos do Tesouro Estadual, a serem incluídas nos Orçamentos Anuais para os exercícios financeiros de 1983, 1984 e 1985 são discriminadas em conformidade com o Anexo I integrante da presente Lei.
§ 1ºNo transcurso de cada exercício, as importâncias consignadas aos projetos e atividades, constantes do Anexo I, poderão ser alteradas em decorrência de créditos adicionais, abertos em conformidade com leis autorizativas.
§ 2ºAs importâncias referentes aos exercícios financeiros de 1984 e 1985, estimadas a preços de 1983, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983 e terá vigência até 31 de dezembro de 1985.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Governador do Estado

Antônio do Carmo Ferreira

Arthur Pio dos Santos Neto

Mauni Antônio Figueiredo

Everardo De Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Aloísio de Guimarães Sotero

Djalma Antonino de Oliveira

José Nino Martins de Lima

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Murilo Roberto de Moraes Guerra

Eliezer Menezes dos Santos

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

José Cláudio Pontual Duarte

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

José Fernando Pontes Soares Filho

Francisco Ranílson Ramos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.