Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.192, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1982.

Nº 9192/1982

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício de 1983, composto pela receita e despesas do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesas de Outras fontes, de Órgãos Autônomos, Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 342.244.800,00 (trezentos e quarenta e dois bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa Geral em igual importância.
Parágrafo únicoDa Receita Geral de que trata o presente artigo, a importância de Cr$ 25.308.473.000,00 (vinte e cinco bilhões, trezentos e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil cruzeiros) será realizada como operações de crédito, de acordo com o seguinte demonstrativo:
a)Operações de Crédito Externas na importância de Cr$ 6.966.999.000,00 (seis bilhões, novecentos e sessenta e seis milhões, novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), autorizadas pelas Leis nº 7.834, de 11 de abril de 1979 e nº 7.976, de 25 de setembro de 1979;
b)Operações de Crédito Internas realizadas pelo Tesouro Estadual na importância de Cr$ 6.391.924.000,00 (seis bilhões, trezentos e noventa e um milhões, novecentos e vinte e quatro mil cruzeiros), autorizadas pelas Leis nº 7.749, de 25 de outubro de 1978, nº 8.073, de 30 de novembro de 1979, nº 8.074, de 30 de novembro de 1979 e nº 8.483, de 03 de dezembro de 1980;
c)Operações de Crédito Internas realizadas por Entidades da Administração Indireta na importância de Cr$ 5.298.296.000,00 (cinco bilhões, duzentos e noventa e oito milhões, duzentos e noventa e seis mil cruzeiros), autorizadas pela Lei nº 5.995, de 09 de agosto de 1967;
d)Operações de Crédito Internas a realizar pelo Tesouro Estadual na importância de Cr$ 3.691.428.000,00 (três bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros), autorizadas pela Lei nº 8.464, de 20 de novembro de 1980, com a redação dada pela Lei nº 8.876, de 02 de dezembro de 1981;
e)Operações de Crédito Internas a realizar, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cr$ 2.959.826.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros), sendo Cr$ 2.309.826.000,00 (dois bilhões, trezentos e nove milhões, oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros) pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração Indireta na importância de Cr$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros).

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

RECEITA Cr$ 1,00

1.1. RECEITA DO TESOURO

RECEITAS CORRENTES222.821.695.000
Receita Tributária158.846.000.000
Receita Patrimonial61.608.000
Receita de Serviços3.014.173.000
Transferências Correntes58.417.934.000
Outras Receitas Correntes2.481.980.000
RECEITAS DE CAPITAL28.075.505.000
Operações de Crédito19.360.177.000
Alienação de Bens150.000.000
Transferências de Capital8.565.328.000
TOTAL250.897.200.000

1.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES56.229.039.000
RECEITAS DE CAPITAL35.118.561.000
TOTAL91.347.600.000
TOTAL GERAL342.244.800.000
Art. 3.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

A - DESPESA POR FUNÇÕES

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
LEGISLATIVA3.170.878.00029.269.0003.200.147.000
JUDICIÁRIA6.920.817.000470.969.0007.391.786.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO67.450.159.0009.883.512.00077.333.671.000
AGRICULTURA7.196.566.0001.364.004.0008.560.570.000
COMUNICAÇÕES488.202.000250.100.000738.302.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA25.710.727.0001.522.364.00027.233.091.000
DESENVOLVIMENTO REGIONAL9.838.0009.838.000
EDUCAÇÃO E CULTURA50.492.427.0005.445.176.00055.937.603.000
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS428.910.0005.397.550.0005.826.460.000
HABITAÇÃO E URBANISMO1.545.035.0004.730.153.0006.275.188.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS1.817.766.0003.659.260.0005.477.026.000
SAÚDE E SANEAMENTO11.034.600.0004.604.475.00015.639.075.000
TRABALHO539.996.000284.476.000824.472.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA21.330.635.000262.661.00021.593.296.000
TRANSPORTE5.764.989.0009.091.686.00014.856.675.000
TOTAL203.901.545.00046.995.655.000250.897.200.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

JUDICIÁRIA25.660.0001.140.00026.800.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO4.690.396.000688.927.0005.379.323.000
AGRICULTURA9.994.476.0002.389.157.00012.383633.000
COMUNICAÇÕES562.692.00026.400.000589.092.000
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA1.336.994.000272.750.0001.609.744.000
EDUCAÇÃO E CULTURA3.570.555.000858.708.0004.429.263.000
HABITAÇÃO E URBANISMO3.845.350.00027.042.370.00030.887.720.000
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS827.444.0001.713.015.0002.540.459.000
SAÚDE E SANEAMENTO5.263.812.0003.219.480.0008.483.292.000
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA8.659.162.0008.058.361.00016.717.523.000
TRANSPORTE1.407.040.0006.893.711.0008.300.751.000
TOTAL40.183.581.00051.164.019.00091.347.600.000
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES244.085.126.00098.159.674.000342.244.800.000

B -DESPESA POR ÓRGÃOS Cr$ 1,00

1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
PODER LEGISLATIVO3.226.456.00029.269.0003.255.725.000
Assembleia Legislativa2.433.973.00017.108.0002.451.081.000
Tribunal de Contas792.483.00012.161.000804.644.000
PODER JUDICIÁRIO4.176.183.000177.548.0004.353.731.000
Tribunal de Justiça3.451.700.00069.300.0003.521.000.000
Corregedoria Geral da Justiça723.274.000106.048.000829.322.000
Justiça Militar1.209.0002.200.0003.409.000
PODER EXECUTIVO196.498.906.00046.788.838.000243.287.744.000
Governadoria do Estado721.666.0001.721.932.0002.443.598.000
Secretaria de Administração17.793.395.00036.144.00017.829.539.000
Secretaria de Agricultura7.240.896.0001.364.004.0008.604.900.000
Secretaria do Trabalho e Ação Social3.076.680.000512.337.0003.589.017.000
Secretaria de Planejamento5.472.048.0008.632.620.00014.104.668.000
Secretaria de Educação49.392.375.0005.276.700.00054.669.075.000
Secretaria da Fazenda61.522.162.0003.482.730.00065.004.892.000
Secretaria do Governo172.547.0001.231.000173.778.000
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas1.694.587.0003.238.394.0004.932.981.000
Secretaria de Justiça3.491.945.000293.421.0003.785.366.000
Secretaria de Saneamento, Obras e Meio-Ambiente306.813.0003.372.830.0003.679.643.000
Secretaria de Saúde9.730.443.0001.392.764.00011.123.207.000
Secretaria da Segurança Pública6.379.995.000116.903.0006.496.898.0000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações6.993.939.00012.020.316.00019.014.255.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil281.317.00012.982.000294.299.000
Secretaria de Habitação245.646.0003.429.338.0003.674.984.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes1.508.667.000420.542.0001.929.209.000
Polícia Militar de Pernambuco20.473.785.0001.463.650.00021.937.435.000
TOTAL203.901.545.00046.995.655.000250.897.200.000

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

PODER EXECUTIVO40.183.581.00051.164.019.00091.347.600.000
Governadoria do Estado1.171.0001.171.000
Secretaria de Administração11.951.916.0008.742.867.00020.694.783.000
Secretaria de Agricultura10.084.868.0002.389.157.00012.474.025.000
Secretaria de Trabalho e Ação Social1.447.083.00078.183.0001.525.266.000
Secretaria de Planejamento4.419.328.00029.542.150.00033.961.478.000
Secretaria de Educação3.517.364.000468.820.0003.986.184.000
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas767.630.0001.618.370.0026.800.000
Secretaria de Justiça25.660.0001.140.00026.800.00
Secretaria de Saneamento, Obras e Meio-Ambiente800.428.0002.448.718.0003.249.146.000
Secretaria da Saúde3.598.710.00035.400.0003.634.110.000
Secretaria da Segurança Pública1.353.150.000272.750.0001.625.900.000
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações2.043.624.0005.081.931.0007.125.555.000
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes172.649.000484.533.000657.182.000
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO244.085.126.00098.159.674.000342.244.800.000
Art. 4.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações Instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos transferidos do Tesouro do Estado e por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
Atendendo o disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1983 até o limite correspondente a 30 % (trinta por cento) da Despesa Geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) - realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Federal e no artigo 49 da Constituição Estadual; c) -realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 2.959.826.000,00 (dois bilhões, novecentos e cinquenta e nove milhões, oitocentos e vinte e seis mil cruzeiros); d) - dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos, na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1983, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 10.
A presente Lei entra vigorará durante o exercício de 1983, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Governador do Estado

Antônio do Carmo Ferreira

Arthur Pio dos Santos Neto

Mauni Antônio Figueiredo

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Aloísio de Guimarães Sotero

Djalma Antonino de Oliveira

José Nino Martins de Lima

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Murilo Roberto de Moraes Guerra

Eliezer Menezes dos Santos

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Lula Siqueira

José Cláudio Pontual Duarte

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

José Fernando Pontes Soares Filho

Francisco Ranílson Ramos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.