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Pernambuco

LEI Nº 9177, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1982.

Nº 9177/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 4º da Lei nº 6.425, de 29 de setembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A função policial pelas suas características e finalidades, fundamenta-se na hierarquia e na disciplina e é incompatível com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvados o Magistério em estabelecimento de ensino e a acumulação legal de cargos, ou, quando a Segurança Nacional assim o exigir”.

Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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