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Pernambuco

LEI Nº 9.167 DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982.

Nº 9167/1982

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida a Maria José de Lima Azevedo, viúva de Juraci Ferraz de Azevedo, ex-Motorista Policial de 3ª classe, SP-4, e aos filhos menores do mesmo, Cleciana do Rêgo Barros Azevedo e Marcos Antônio Ferraz de Santana, uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 7.810,00 (sete mil, oitocentos e dez cruzeiros).
Parágrafo únicoO pagamento da pensão referida neste artigo é devido a contar de 26 de fevereiro de 1981.
Art. 2.
As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do crédito constante do orçamento em vigor, a seguir classificado:
1200-SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
1206-Diretoria Geral de Recursos Humanos
1206.15824952.027-Encargos com Inativos e Pensionistas
3.2.5.2-Pensionistas
Art. 3.
Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta lei.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 1º de novembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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