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LEI Nº 9.166 DE 29 DE OUTUBRO DE 1982.

Nº 9166/1982

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Art. 1.
Fica instituído no Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, o grupo ocupacional Zootecnia, compreendendo os cargos em série de classes com denominações, níveis e quantitativos seguintes:
Zootecnista AuxiliarNU-630
Zootecnista AssistenteNU-720
ZootecnistaNU-810
Parágrafo únicoAs especificações correspondentes às classes previstas neste artigo são as seguintes:

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Zootecnia

3. Classe: em série

4. Cargo: Zootecnista Auxiliar

5. Código: 6.25.01.01.6

Síntese de Atribuições:

Atividades de execução especializada, sob supervisão superior referente a: pesquisas que visem informar e orientar a criação dos animais domésticos, em todos os seus aspectos; aplicação de medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; participação nos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos para efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico; desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: geral-concurso

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma em Zootecnia

Perspectiva de ascensão:

Promoção à classe de Zootecnista Assistente

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço: Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Zootecnia

3. Classe: em série

4. Cargo: Zootecnista Assistente

5. Código: 6.25.01.02.7

Síntese de Atribuições:

Atividades de coordenação, orientação e de execução especializada referentes a pesquisas que visem informar a criação dos animais domésticos, em todos os aspectos; aplicação de medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; supervisão técnica das exposições oficiais a que eles concorrerem, bem como das estações experimentais destinadas a sua criação; participação nos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos para efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico; desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Zootecnista Auxiliar, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma em Zootecnia

Perspectiva de ascensão:

Promoção à classe de Zootecnista

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço: Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Zootecnia

3. Classe: em série

4. Cargo: Zootecnista

5. Código: 6.25.01.03.8

Síntese de Atribuições:

Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação e execução especializada referentes a: pesquisas que visam informar a criação dos animais domésticos, em todos os aspectos; aplicação de medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies e raças, inclusive com o condicionamento de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos; supervisão e coordenação das exposições oficiais a que eles concorrerem, bem como das estações experimentais destinadas à sua criação; supervisão e coordenação dos exames a que os mesmos hajam de ser submetidos para efeito de sua inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico; desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Zootecnista Assistente, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma em Zootecnia

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço: Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Química

3. Classe: em série

4. Cargo: Químico

5. Código: 6.11.01.03.8

Institui os Grupos Ocupacionais Zootecnia, Engenharia Florestal e Engenharia de Pesca, cria cargos nos Grupos Ocupacionais Agronomia e Veterinária no Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica instituído no Serviço Técnico Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os Grupos Ocupacionais Engenharia Florestal e Engenharia de Pesca, compreendendo os cargos em série de classes com denominações, níveis e quantitativos seguintes:
Engenheiro Florestal AuxiliarNU-620
Engenheiro Florestal AssistenteNU-710
Engenheiro FlorestalNU-805
Engenheiro Pesca AuxiliarNU-630
Engenheiro Pesca AssistenteNU-720
Engenheiro de PescaNU-810
Parágrafo únicoAs especificações correspondentes às classes previstas neste artigo, são as seguintes:

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço: Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Engenharia Florestal

3. Classe: em série

4. Cargo: Engenheiro Florestal Auxiliar

5. Código: 6.26.01.01.6

Síntese de Atribuições:

Atividades de execução especializada, sob supervisão superior referente a: inventário florestal; melhoramento florestal; defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; processos de utilização da floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Geral-Concurso

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma: em Engenharia Florestal

Perspectivas de Ascensão:

Promoção à classe de Engenheiro Florestal Assistente.

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço: Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Engenharia Florestal

3. Classe: em série

4. Cargo: Engenheiro Florestal Assistente

5. Código: 6.26.01.02.7

Síntese de Atribuições:

Atividades de coordenação, orientação e de execução especializada referentes a: inventário florestal; melhoramento florestal, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; processos de utilização da floresta; ordenamento e manejo florestal; implementos florestais; desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Engenheiro Florestal Auxiliar, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma: em Engenharia Florestal

Perspectivas de Ascensão:

Promoção à classe de Engenheiro Florestal.

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço: Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Engenharia Florestal

3. Classe: em série

4. Cargo: Engenheiro Florestal Assistente

5. Código: 6.26.01.03.8

Síntese de Atribuições:

Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação e execução especializada referentes a: inventário florestal; melhoramento florestal, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; processo de utilização da floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; e desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Engenheiro Florestal Assistente, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma: em Engenharia Florestal

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Engenharia de Pesca

3. Classe: em série

4. Cargo: Engenheiro de Pesca Auxiliar

5. Código: 6.27.01.01.6

Síntese de Atribuições:

Atividades de execução especializada, sob supervisão superior referente a: cultura e exploração racional da riqueza biológica marítima, fluvial e lacustre; pesca e sua industrialização, desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Geral-Concurso

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma: em Engenharia de Pesca

Perspectiva de ascensão:

Promoção à classe de Engenheiro de Pesca Assistente.

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Engenharia de Pesca

3. Classe: em série

4. Cargo: Engenheiro de Pesca Assistente

5. Código: 6.27.01.02.7

Síntese de Atribuições:

Atividades de coordenação, orientação e de execução especializada referente a: cultura e exploração racional da riqueza biológica marítima, fluvial e lacustre; pesca e sua industrialização, desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Engenheiro de Pesca Auxiliar, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma: em Engenharia de Pesca

Perspectiva de ascensão:

Promoção à classe de Engenheiro de Pesca

ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE

CLASSIFICAÇÃO:

1. Serviço Técnico Científico

2. Grupo Ocupacional: Engenharia de Pesca

3. Classe: em série

4. Cargo: Engenheiro de Pesca

5. Código: 6.27.01.03.8

Síntese de Atribuições:

Atividades de planejamento, programação, supervisão, coordenação e execução especializada referente a: cultura e exploração racional da riqueza biológica marítima, fluvial e lacustre; pesca e sua industrialização, desempenho de outras atividades inerentes ao cargo.

Características Gerais:

1. Área e condições de recrutamento: Engenheiro de Pesca Assistente, por promoção.

2. Horário semanal de trabalho: fixado em Lei.

Requisitos para provimento:

1. Instrução: Superior

2. Diploma: em Engenharia de Pesca

Art. 3.
O provimento dos cargos do nível inicial das séries de classes dos grupos ocupacionais Zootecnia, Engenharia Florestal e Engenharia de Pesca, ora criados, dar-se-á mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos atuais servidores da Administração Direta Estadual, contratados até a data da publicação desta Lei, nas funções de Zootecnista, Engenheiro Florestal e Engenheiro de Pesca, para os cargos de Zootecnista Auxiliar NU-6, Engenheiro Florestal Auxiliar NU-6 e Engenheiro de Pesca Auxiliar NU-6, respectivamente.
Art. 4.
Os cargos de Engenheiro Agrônomo Auxiliar de Produção Animal NU-6, Engenheiro Agrônomo Auxiliar de Produção Vegetal NU-6 e Engenheiro Agrônomo Auxiliar de Construção Rural NU-6, os de Engenheiro Agrônomo Assistente de Produção Animal NU-7, Engenheiro Agrônomo Assistente de Produção Vegetal NU-7 e Engenheiro Agrônomo Assistente de Construção Rural NU-7; e os de Engenheiro Agrônomo de Produção Animal NU-8, Engenheiro Agrônomo de Produção Vegetal NU-8 e Engenheiro Agrônomo de Construção Rural NU-8, passam a denominar-se respectivamente, Engenheiro Agrônomo Auxiliar NU-6, Engenheiro Agrônomo Assistente NU-7 e Engenheiro Agrônomo NU-8.
Art. 5.
Ficam criados 170 (cento e setenta) cargos de Engenheiro Agrônomo Auxiliar NU-6, 80 (oitenta) cargos de Engenheiro Agrônomo NU-7 e 40 (quarenta) cargos de Engenheiro Agrônomo NU-8, no serviço Técnico-Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 6.
A distribuição dos cargos do Grupo Ocupacional Agronomia com denominações, níveis e quantitativos passa a ser a seguinte:
I-Engenheiro Agrônomo Auxiliar NU-6216 cargos
II-Engenheiro Agrônomo Assistente NU-7103 cargos
III-Engenheiro Agrônomo NU-858 cargos
Art. 7.
Ficam criados 208 (duzentos e oito) cargos de Veterinário Auxiliar NU-6, 100 (cem) cargos de Veterinário Assistente NU-7 e 50 (cinquenta) cargos de Veterinário NU-8, no Serviço Técnico-Científico do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.
Art. 8.
A distribuição dos cargos do Grupo Ocupacional Veterinária com denominações, níveis e quantitativos passa a ser a seguinte:
I-Veterinário Auxiliar NU-6230 cargos
II-Veterinário Assistente NU-7110 cargos
III-Veterinário NU-855 cargos
Art. 9.
O provimento dos cargos do nível inicial das séries de classes dos grupos ocupacionais Agronomia e Veterinária criados pela presente Lei, e os que se encontram vagos na data de sua publicação, dar-se-á mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos atuais servidores da Administração Direta Estadual, contratados até esta data, nas funções de Engenheiro Agrônomo e Veterinário, respectivamente, para os cargos de Engenheiro Agrônomo Auxiliar NU-6 e Veterinário Auxiliar NU-6.
§ 1ºA distribuição dos cargos do Grupo Ocupacional Química, com denominações, níveis e quantitativos passa a ser a seguinte:
I-Químico Auxiliar NU-606 cargos
II-Químico Assistente NU-705 cargos
III-Químico NU-808 cargos
§ 2ºO provimento dos cargos do nível inicial das séries de classe do Grupo Ocupacional Química, já existente, que se encontram vagos na data de sua publicação, dar-se-á mediante a nomeação em caráter efetivo, dos atuais servidores da Administração Direta Estadual, contratados até esta data, nas funções de Químico, para o cargo de Químico Auxiliar NU-6.
Art. 10.
Ficam proibidas todas e quaisquer contratações no Estado para as funções de Engenheiro-Agrônomo, Veterinário, Zootecnista, Engenheiro Florestal e Engenheiro de Pesca, funções essas que passarão a ser exercida exclusivamente pelos funcionários que ocuparão os cargos respectivos já existentes ou ora criados, na forma prevista na presente Lei, bem como por aqueles que venham a ser admitidos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 12.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de outubro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Aloísio de Guimarães Sotero

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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