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Pernambuco

LEI Nº 9.165 DE 27 DE OUTUBRO DE 1982.

Nº 9165/1982

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Institui no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio a Categoria Funcional Técnico em Agronomia, criando cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio, a qual se refere o Decreto nº 5.221, de 07 de agosto de 1978, a Categoria Funcional de Técnico em Agronomia composta de 35 (trinta e cinco) cargos.
Art. 2.
O primeiro provimento dos cargos ora criados, dar-se-á mediante a nomeação, em caráter efetivo, dos atuais servidores da Administração Direta Estadual, lotados na Secretaria de Agricultura, e que estejam legalmente habilitados para o exercício da profissão até a data da publicação desta Lei, bem como daqueles que vierem a ser admitidos através de concurso público, na forma do artigo 3º.
Art. 3.
Ficam proibidas todas e quaisquer contratações no Estado para as funções de Técnico em Agronomia, funções essas que passarão a ser exercidas exclusivamente pelos funcionários que ocuparão os cargos ora criados, na forma prevista na presente Lei, bem como por aqueles que venham a ser admitidos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 4.
A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo através do qual se procederá à classificação dos cargos ora criados.
Art. 5.
As despesas resultantes da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de outubro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Aluísio de Guimarães Sotero

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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