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Pernambuco

LEI Nº 9.138 DE 14 DE OUTUBRO DE 1982.

Nº 9138/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere Subvenção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Fundação Educacional de Petrolina para as Entidades abaixo relacionadas:

ITAPETIM Cr$

Centro Social São Judas Tadeu de Itapetim30.000,00
Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e a Infância de Itapetim30.000,00
Associação Cultural e Recreativa de Itapetim30.000,00

OLINDA Cr$

Faculdade de Direito de Olinda (bolsa de estudo)60.000,00
Instituto Domingos Sávio (bolsa de estudo)20.000,00

PETROLINA Cr$

Fundação Educacional de Petrolina100.000,00
Clube Real20.000,00
Sindicato Rural de Petrolina40.000,00
Flamengo Esporte Clube20.000,00
Liga Desportiva Petrolinense30.000,00
Náutico Esporte Clube20.000,00
Pequenos Trabalhadores de Petrolina - PETRAPE20.000,00
Clube Mamãe Margarida30.000,00
APAMI - para a Casa da Criança50.000,00
Associação Assistencial de Petrolina - ASSISPE40.000,00
Movimento Jovem da Areia Branca - MOJOAB60.000,00
União dos Artífices Petrolinenses40.000,00

RECIFE Cr$

Ginásio Santa Catarina (bolsa de estudo)10.000,00
Educandário Santo Cristo (bolsas de estudo)20.000,00
Centro Social Dom João Costa (Alto José do Pinho)20.000,00
Rio Negro Futebol Clube (Ibura)10.000,00
Instituto Branca de Neve (bolsas de estudo)10.000,00
Colégio Santa Maria (bolsa de estudo)50.000,00
Colégio Maria Tereza (bolsas de estudo)40.000,00
Colégio Marista do Recife (bolsas de estudo)100.000,00
Colégio da Polícia Militar do Recife (bolsa de estudo)12.000,00
Colégio Vera Cruz (bolsa de estudo)48.000,00
Associação dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (ASALEPE)20.000,00
Serviço de Assistência aos Servidores da Fundação Amaury de Medeiros - SASFAM20.000,00
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 14 de outubro de 1982.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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