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Pernambuco

LEI Nº 9.132 DE 4 DE OUTUBRO DE 1982.

Nº 9132/1982

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Altera dispositivos da Lei nº 9.016, de 07/07/1982 e da Lei nº 7.537, de 30/11/1977 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3º da Lei nº 9.016, de 07 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Omissis

................................................................................

Parágrafo únicoNo prazo de 180 (cento e oitenta dias), o funcionário deverá comprovar, junto à Secretaria de Administração, que preenche os requisitos exigidos para o cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo”.
Art. 2.
O artigo 6º da Lei nº 7.537, de 30 de novembro de 1977, com a nova redação que foi dada pela Lei nº 8.091, de 21 de dezembro de 1979, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3º Ocorrendo a renúncia para efeito de uma das hipóteses do parágrafo anterior, o contribuinte ficará responsável pelo recolhimento das contribuições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º”.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 1982, quanto aos efeitos do artigo anterior.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 4 de outubro de 1982.

NIVALDO MACHADO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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