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Pernambuco

LEI Nº 9.106, DE 27 DE SETEMBRO DE 1982.

Nº 9106/1982

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Altera a composição do Conselho de Administração da Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 7º da Lei nº 7.282, de 30 de dezembro de 1976, com as modificações constantes da Lei nº 8.039, de 12 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Conselho de Administração será composto de até doze membros, a saber:

a)o Secretário de Indústria, Comércio e Minas, que será o seu Presidente;
b)o Diretor Presidente da Fundação ITEP, que será também o Secretário do Colegiado;
c)um representante da Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco;
d)um representante da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco;
e)um representante de entidades públicas e privadas, interessadas direta e indiretamente em pesquisa e desenvolvimento tecnológico.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho, e seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e entidades representadas, a convite do Secretário de Indústria, Comércio e Minas.”
Art. 2.
A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, procederá a adaptação de seu Estatuto às disposições desta Lei, no prazo de trinta dias.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Eliezer Menezes dos Santos

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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