Pernambuco
LEI Nº 9.105, DE 23 DE SETEMBRO DE 1982.
Nº 9105/1982
Autoriza o Poder Executivo a prestar a garantia que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica, o Poder Executivo, autorizado a conceder garantia relativamente ao contrato de financiamento a ser celebrado entre a Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP e a financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, através do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, no valor de Cr$ 176.781.000,00 (cento e setenta e seis milhões, setecentos e oitenta e um mil cruzeiros), destinados à construção do bloco de laboratórios da nova sede da referida fundação.
Art. 2.
O Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a vincular, à garantia de que trata o artigo anterior, recursos provenientes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Lourenço Guilherme dos Santos Lima
Eduardo Lopes de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.