Pernambuco
LEI Nº 9.101, DE 15 DE SETEMBRO DE 1982.
Nº 9101/1982
Autoriza o Poder Executivo a conceder fiança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder fiança a financiamento a ser feito, com repasse de recursos originários de moeda estrangeira, pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS à Companhia de Eletricidade de Pernambuco, no montante de US$ 49,227,500.00 (quarenta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil e quinhentos dólares norte-americanos).
Art. 2.
Os recursos financeiros a que alude o artigo anterior destinam-se à aquisição de equipamentos a serem aplicados nos programas de melhoria e expansão do sistema elétrico da Companhia de Eletricidade de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 15 de setembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Everardo de Almeida Maciel
Antão Luiz de Melo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.