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Pernambuco

LEI Nº 9.086, DE 23 DE AGOSTO DE 1982.

Nº 9086/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta vencimentos de servidores da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica fixado em Cr$ 35.362,00 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e dois cruzeiros), o vencimento mensal dos titulares do cargo de Motorista do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoO salário mensal do servidor contratado para o emprego de Motorista, regido pela Legislação Trabalhista, é estabelecido em 12/13 (doze treze avos), do valor estipulado no caput deste artigo.
Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 13 de maio de 1982 os seus efeitos financeiros.

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de agosto de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Honório de Queiroz Rocha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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