Pernambuco
LEI Nº 9.050 DE 28 DE JULHO DE 1982.
Nº 9050/1982
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 111.000,00 (cento e onze mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome do Educandário Araújo Ltda. (Cr$ 34.000,00); Colégio Esuda (Cr$ 8.000,00); Colégio das Damas da Instrução Cristã (Cr$ 12.000,00); Colégio Nossa Senhora do Carmo (Cr$ 10.000,00); Colégio Souza Veras (Cr$ 11.000,00); Colégio Pio XII (Cr$ 15.000,00); Colégio Pedro Ivo (Cr$ 10.000,00); Escola Pica-Pau (Cr$ 6.000,00); Bloco Carnavalesco “Cachorro do Homem do Miúdo” (Cr$ 5.000,00), para as seguintes entidades educacionais, destinada a custear bolsa de estudo:
| Colégio São José | Cr$ 10.000,00 |
| Academia Santa Gertrudes (Olinda) | Cr$ 15.000,00 |
| Universidade Católica de Pernambuco | Cr$ 10.000,00 |
| Colégio Carneiro Leão | Cr$ 6.000,00 |
| Colégio Agnes Erskines | Cr$ 34.000,00 |
| Escola Pica-Pau | Cr$ 8.000,00 |
| Colégio Maria Auxiliadora | Cr$ 12.000,00 |
| Escola Modelo São Félix | Cr$ 10.000,00 |
| Colégio Santos Dumont | Cr$ 6.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de julho de 1982.
NIVALDO MACHADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.