Pernambuco
LEI Nº 9.017, DE 8 DE JULHO DE 1982.
Nº 9017/1982
Transfere Subvenção.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica transferida a importância de Cr$ 109.000,00 (cento e nove mil cruzeiros), parte da dotação discriminada no Adendo “C” do Orçamento Geral do Estado, no corrente exercício, em nome da Comissão Organizadora da Rua Augusto Severo (Cr$ 5.000,00); Colégio Nossa Senhora do Carmo (Cr$ 35.000,00); Colégio da Sagrada Família (Cr$ 25.000,00); Colégio Nóbrega (Cr$ 25.000,00); Cepreve Colégio e Curso (Cr$ 7.000,00); Curso Torres (Cr$ 7.000,00); e da Escola Pingo de Gente (Cr$ 5.000,00), todos desta Capital , para as seguintes entidades:
| Serviço Social S.P.V. | Cr$ 5.000,00 |
| Instituto Pequeno Príncipe (bolsa estudo) | Cr$ 35.000,00 |
| Colégio da Sagrada Família (bolsa estudo) | Cr$ 25.000,00 |
| Escola Madre de Deus (bolsa estudo) | Cr$ 25.000,00 |
| Colégio Carneiro Leão (bolsa estudo) | Cr$ 7.000,00 |
| Colégio Juracy Palhano (bolsa estudo) | Cr$ 7.000,00 |
| Colégio Jesus Crucificado (bolsa estudo) | Cr$ 5.000,00 |
Art. 2.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de julho de 1982.
NIVALDO MACHADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.