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Pernambuco

LEI Nº 9.016, DE 7 DE JULHO DE 1982.

Nº 9016/1982

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Cria cargos nos Quadros Especiais do Departamento Estadual de Polícia de Menores e de Polícia Penitenciária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Especial do Departamento Estadual de Polícia de Menores, 55 cargos de Agente de Polícia de Menores, Padrão SP-7, de provimento efetivo, e, no Quadro Especial de Polícia Penitenciária, 145 cargos de Agente de Polícia Penitenciária, padrão SP-7, de provimento efetivo.
Art. 2.
O primeiro provimento dos cargos de que trata o artigo anterior dar-se-á pela nomeação dos servidores públicos que, à data da publicação da presente Lei, venham exercendo, naquelas repartições, funções próprias dos cargos criados há pelo menos 5 anos, ou que venham a completar no presente exercício.
Art. 3.
O artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 8.933, de 22 de março de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os cargos criados pela presente Lei, mediante transformação, serão providos, em sua primeira investidura, pelos atuais funcionários da Administração Direta Estadual, nomeados anteriormente ao Decreto nº 5.220, de 07 de agosto de 1978, para exercerem o cargo de Arquivista, padrão “J” e que estejam legalmente habilitados para o exercício da profissão junto à Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.546, de 04 de julho de 1978 .

Parágrafo únicoNo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o funcionário deverá comprovar, junto à Secretaria de Administração, que preenche os requisitos exigidos para o cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo” .
Art. 4.
As atividades de todas as autarquias estaduais serão desenvolvidas por funcionários públicos, efetivos e comissionados, e servidores contratados, respeitados os limites e restrições vigentes no âmbito da Administração Direta do Estado, inclusive no que concerne à remuneração.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de julho de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Arthur Pio dos Santos Neto

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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